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Lei 15.156, de 01/07/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.

§ 2º - O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.

§ 3º - A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

§ 4º - A pensão especial de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulada com:

I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei; [[Lei 15.156/2025, art. 1º.]]

II - benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993; ou [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.

§ 5º - Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 6º - A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 7º - Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês/12/cada ano.

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