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Lei 13.326, de 29/07/2016

Art. 15º


Art. 15

- Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] (NR) [[Lei 13.326/2016, art. 12.]]

Lei 15.352, de 25/02/2026, art. 6º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.317, de 17/09/2025, art. 6º): [Art. 15 - Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12, caput, I a XXIV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] (NR) [[Lei 13.326/2016, art. 12.]]]

Redação anterior (Original): [Art. 15 - Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.]

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