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Medida Provisória 1.317, de 17/09/2025

Art. 6º


Art. 6º

- A Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.326/2016, art. 12 - [...]
[...]
XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.] (NR)


[Lei 13.326/2016, art. 14 - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, caput, I a XXIV, a partir de 01/01/2017, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 13.326/2016, art. 13. Lei 13.326/2016, art. 12.]]
[...]] (NR)


[Lei 13.326/2016, art. 15 - Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12, caput, I a XXIV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] (NR) [[Lei 13.326/2016, art. 12.]]


[Lei 13.326/2016, art. 16 - O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12, caput, I a XXIV, não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 13.326/2016, art. 12.]]
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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