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Lei 13.326, de 29/07/2016

Art. 12º


Capítulo VIII - DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 12

- A partir de 01/01/2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei 10.871, de 20/05/2004, e a Lei 10.768, de 19/11/2003:

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XIX - Especialista em Recursos Hídricos;

XX - Especialista em Geoprocessamento;

XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004;

XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;

XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004.

XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.

Lei 15.352, de 25/02/2026, art. 6º (Nova redação ao inciso XXIV)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.317, de 17/09/2025, art. 6º): [XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.]

Recurso Exclusivo

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Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).