Medida Provisória 1.317, de 17/09/2025
Art. 15º
Art. 15
- Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único - A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, afastada a legitimidade passiva da União.
Recurso Exclusivo
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