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Medida Provisória 1.317, de 17/09/2025

Art. 15º


Art. 15

- Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único - A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, afastada a legitimidade passiva da União.

Recurso Exclusivo

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