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Código Florestal/2012

Art. 59º


Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 59

- A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 59 - A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.]

§ 1º - Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 24.]]

Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 24.]]]

§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.150, de 23/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º ): [§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]]

Redação anterior (original): [§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei.]

Redação anterior (da Medida Provisória 867, de 26/12/2018, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019 ): [§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31/12/2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.]

§ 3º - Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º - No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.]

ADC Acórdão/STF (Programas de Regularização Ambiental - PRAs. Interpretação conforme da Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator)).

§ 5º - A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

ADC Acórdão/STF (Programas de Regularização Ambiental - PRAs. Interpretação conforme da Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator)).

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º).

§ 7º - Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º).

§ 9º - Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural.

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados.

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).
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CF/88, art. 24 (Competência legislativa concorrente).
Decreto 8.439, de 29/04/2015, art. 1º (Delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prorrogação dos prazos estabelecidos nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei 12.651, de 25/05/2012)
ADC 42/DF/STF ((s) Lei 12.651/2012, art. 59 e Lei 12.651/2012, art. 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. CONCLUSÃO: Interpretação conforme da Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator)).