Art. 127º
- Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei 11.941, de 27/05/2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei 12.865, de 9/10/2013, no art. 93 da Lei 12.973, de 13/05/2014, e no art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 5º. Lei 12.865/2013, art. 17. Lei 12.973/2014, art. 93. Lei 12.996/2014, art. 2º. CTN, art, 151.]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 40 (Nova redação ao caput).Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139): [Art. 127 - Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei 11.941, de 27/05/2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.] [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 5º. CTN, art, 151.]]
Parágrafo único - A indicação de que trata o art. 5º da Lei 11.941, de 27/05/2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária. [[Lei 11.941/2009, art. 5º.]]
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Recurso Exclusivo
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