Art. 2º
- Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao caput).
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 3º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
Redação anterior: [Art. 20 - Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.]
§ 1º - Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009, e o § 2º do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º - A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009, e no art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ocorrerá mediante:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao § 2º).
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Redação anterior: [§ 2º - A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como no art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, dar-se-á mediante:
I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).]
§ 3º - Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.]
§ 4º - As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.]
§ 5º - Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e
II - os valores constantes do § 6º do art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, quando aplicável esta Lei.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Altera a legislação que menciona)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)
Redação anterior: [II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei 11.941/2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei 12.249/2010, quando aplicável esta Lei.]
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, quando aplicável esta Lei.]
§ 6º - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Acrescenta o § 7º).
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