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Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao caput).
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 3º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)

Redação anterior: [Art. 20 - Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.]

§ 1º - Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009, e o § 2º do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º - A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009, e no art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ocorrerá mediante:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao § 2º).

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Redação anterior: [§ 2º - A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como no art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, dar-se-á mediante:
I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).]

§ 3º - Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.]

§ 4º - As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.]

§ 5º - Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II - os valores constantes do § 6º do art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, quando aplicável esta Lei.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Altera a legislação que menciona)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)

Redação anterior: [II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei 11.941/2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei 12.249/2010, quando aplicável esta Lei.]

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, quando aplicável esta Lei.]

§ 6º - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

§ 7º - Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 34 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 34 (Acrescenta o § 7º).

STJ Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Execução fiscal. Parcelamento. Pagamento de pedágio. Aproveitamento de valores bloqueados. Não vinculação dos valores com os débitos parcelados. Impossibilidade de interpretação extensiva. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Lei 11.941/2009. Juros de mora sobre multa. Interpretação restritiva. Nesta corte não se conheceu do recurso especial. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Adesão ao refis. Utilização de crédito tributário homologado pelo fisco. Utilização para quitar as antecipações necessárias à consolidação da dívida. Lei 12.996/2014, art. 2º. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Parcelamento. Aproveitamento do valor depositado via bacenjud para pagamento da antecipação/pedágio, previsto na Lei 12.966/2014. Restrição temporal. Lei 11.941/2009, art. 10, § 3º. Mais detalhes

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