Art. 15º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 15 - Os arts. 2º e 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
[Lei 10.833/2003, art. 2º - (...)
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 3º - (...)
I – (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]
§ 18 - No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
(...)] (NR)
Decisões Relacionadas
EMENTA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI 9.249/95, ART. 15, § 1º, III, «A". REGULARIDADE SANITÁRIA DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.