Art. 2º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]
Index 100% artigo
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 1.833/2003, art. 93).
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 1º).
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;] [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]
VII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. VII. Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior: [VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e] [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]
VIII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. VIII. Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).
Redação anterior: [VIII - no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.] [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
IX - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. IX Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [IX - no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-J. Lei 10.833/2003, art. 58-M.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao Inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004): [IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;] [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. IX).
X - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. X).
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 539 (Nova redação ao § 1º-A)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008 [Lei 11.727/2008, art. 41, IV]): [§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.]
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 3º).
§ 4º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o § 4º).
§ 5º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:
Lei 10.996, de 15/12/2004 (Acrescenta o § 5º).
I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
§ 6º - O disposto no § 5º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 11 e a Lei 8.857, de 8/03/1994.
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).
§ 7º - A exigência prevista no § 5º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6º deste artigo.
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 7º).]
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