Art. 164º
- Recuperação extrajudicial. Plano. Publicação de edital
- Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo. [[Lei 11.101/2005, art. 162. Lei 11.101/2005, art. 163.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [Art. 164 - Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3º deste artigo.] [[Lei 11.101/2005, art. 162. Lei 11.101/2005, art. 163.]]
Recuperação extrajudicial. Plano. Impugnação. Normas
§ 1º - No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2º - Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3º - Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I - não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 163.]]
II - prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 94. Lei 11.101/2005, art. 130.]]
III - descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4º - Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5º - Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição. [[Lei 11.101/2005, art. 130.]]
§ 6º - Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
Recuperação extrajudicial. Plano. Sentença de homologação. Recurso de apelação
§ 7º - Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).CPC/1973, art. 522 (Recurso de apelação).
§ 8º - Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Decisões Relacionadas
VOTO 44349 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação extrajudicial. Impugnação de crédito. lei 11.101/2005, art. 164, § 3º. Inadequação do incidente em autos apartados. Agravo interno não provido.
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DE ATIVOS E PASSIVOS DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERCONEXÃO E CONFUSÃO ENTRE OS ATIVOS E PASSIVOS QUE JUSTIFIQUE A CONSOLIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI 11.101/2005, art. 164, §7º. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 209481788 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS SOCIEDADES IPX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E PSR INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA. COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO GRUPO PSR. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE PUGNANDO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, «SENDO OBSERVADAS AS RESSALVAS APRESENTADAS PELO AGRAVANTE E REVISTAS AS CONDIÇÕES DO PLANO APRESENTADO, O QUAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, QUER PELO EXCESSIVO DESÁGIO, DELIMITAÇÃO DE PRAZOS E ENCARGOS INCIDENTES". RAZÕES DE DECIDIR
VOTO 43917 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO JUDICIAL QUE INDICOU TRÊS PROFISSIONAIS DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM CAPACIDADE TÉCNICA E IDONEIDADE, PARA APRESENTAREM PROPOSTAS DE HONORÁRIOS REFERENTES À ATUAÇÃO, NO FEITO, COMO AGENTE AUXILIAR DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO NAQUILO QUE EXTRAPOLAR SUA PROFICIÊNCIA JURÍDICA OU SUA POSSIBILIDADE FUNCIONAL E GERENCIAL - A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUI ALTERNATIVA PRÉVIA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PERMITINDO A NEGOCIAÇÃO PARCIAL COM CREDORES SELECIONADOS, SEM NECESSIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - MESMO NÃO HAVENDO EXIGÊNCIA LEGAL DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL OU AUXILIAR DO JUÍZO, INEXISTE VEDAÇÃO PARA QUE ISSO OCORRA, PODENDO O MAGISTRADO DETERMINAR A MEDIDA EM HIPÓTESES DE ESPECIAL COMPLEXIDADE, A FIM DE CONFERIR MAIOR TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA AO PROCEDIMENTO, FORNECENDO AO JUÍZO ELEMENTOS DE QUE ACASO CAREÇA O PEDIDO INICIAL, BEM COMO A FISCALIZAÇÃO DO ANDAMENTO ATÉ A SUA HOMOLOGAÇÃO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O DECISUM DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS QUE A MENCIONADA DECISÃO, NA VERDADE, ESTIPULOU, EM SEU ITEM 3, QUE FOSSE PROVIDENCIADA «A PUBLICAÇÃO DO EDITAL ELETRÔNICO COM VISTAS A CONVOCAR OS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE SUAS IMPUGNAÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DESTE ARTIGO», EM NÍTIDA REPRODUÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT Da Lei 11.101/05, art. 164, ESCLARECENDO, NO ITEM 4 DA DECISÃO, TÃO SOMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR TAL MODALIDADE DE IMPUGNAÇÃO COM AS DE CRÉDITO, CUJA DISTRIBUIÇÃO DEVERIA SER FEITA POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO, VEDADO O SEU DIRECIONAMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS - NÃO COMPORTA REPARO A MENÇÃO JUDICIAL ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA DE AS RECUPERANDAS SE DECLARAREM CIENTES SOBRE A NECESSIDADE DE REMESSA DE CARTA A TODOS OS CREDORES ABRANGIDOS, NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO 1º, DO art. 164, DA LEI DE REGÊNCIA, EIS QUE O DISPOSITIVO ESTABELECE QUE «DEVERÁ O DEVEDOR COMPROVAR O ENVIO DE CARTA A TODOS OS CREDORES SUJEITOS AO PLANO, DOMICILIADOS OU SEDIADOS NO PAÍS, INFORMANDO A DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO, AS CONDIÇÕES DO PLANO E PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO», RAZÃO PELA QUAL, AO FAZER CONSTAR DO DECISUM QUE AS REQUERENTES SE DECLARARAM CIENTES DA PRÁTICA DE REFERIDA OBRIGAÇÃO LEGAL, NADA MAIS FEZ O MAGISTRADO QUE ORDENAR O SEU CUMPRIMENTO, TANTO ASSIM QUE, DO SIMPLES EXAME DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, OBSERVA-SE QUE O REFERIDO REQUISITO FOI REGULAR E OPORTUNAMENTE SATISFEITO PELAS RECUPERANDAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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