Art. 93º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - aos arts. 1º a 15 e 25, a partir de 01/02/2004; [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 9º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 11. Lei 10.833/2003, art. 12. Lei 10.833/2003, art. 13. Lei 10.833/2003, art. 14. Lei 10.833/2003, art. 15. Lei 10.833/2003, art. 25.]]
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 01/02/2004; [[Lei 10.833/2003, art. 26. Lei 10.833/2003, art. 27. Lei 10.833/2003, art. 29. Lei 10.833/2003, art. 30. Lei 10.833/2003, art. 34.]]
III - ao art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/1994, e ao inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 01/01/2004; [[Lei 8.850/1994, art. 1º. Lei 8.383/1991, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 42. Lei 10.833/2003, art. 43.]]
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação; [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 53. Lei 10.833/2003, art. 54. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 56. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58.]]
Vigência em 01/04/2004
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei; [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]
Vigência em 01/02/2004
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Cofins. Termo final de compensação. Erro material. Correção. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Requisitos. Inobservância.
Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Presença de erro material. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Nova ementa do julgado.
Recurso Exclusivo
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