Art. 34º
- Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/1996, as seguintes entidades da administração pública federal: [[Lei 9.430/1996, art. 64.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 509 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 34 - Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/96, as seguintes entidades da administração pública federal:]
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao parágrafo).I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.]
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
AÇÃO DE RITO COMUM. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA 69 DO STF. EXTENSÃO DO ENTEDIMENTO AO ISS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. OBSERVAÇÃO DO QUATO DECIDIDO NO TEMA 1279 DO STF. RECOLHIMENTO NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 10 DA IN SRF 459/20042 E PELO ART. 46 DA IN RFB 1234/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CAUTELAR INOMINADA. COSIP. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÃO NA FONTE. Lei 9.430/96, ART. 64. NATUREZA JURÍDICA. VALORES RECEBIDOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MERO INGRESSO FINANCEIRO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS E IRPJ/CSLL. RETENÇÃO NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A PETROBRAS. PORTARIA ME 139/2020. COVID. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO NÃO CONFISCO E AO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E LUCRO.
Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Apelação cível. Contratante com a administração federal indireta. Retenção de irpj e CSLL. Responsabilidade tributária. Recurso especial não conhecido. Deficiência recursal. Incidência das súmulas 7, 211/STJ, 282, 283, 284 e 356/STF.. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Violação ao CTN, art. 108. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contrato de fretamento de aeronave. Lei 7.565/1986, art. 133. Natureza jurídica híbrida. Prestação de serviço, locação e fornecimento de bem. Retenção dos tributos federais na fonte quando do pagamento pela administração pública federal. Possibilidade. Arts. 64 da Lei 9.430/1996 e 34 da Lei 10.833/03.
Recurso Exclusivo
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