Art. 54
- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015).
Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 54 - As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.]
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