Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025
Art. 3º
Art. 3º
- Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 01/11/2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat estabelecerá:
I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Medida Provisória quanto a procedimentos, prazos e critérios para as ações de validação; e
II - os prazos para a apresentação de prova documental.
Parágrafo único - As ações de validação de que trata o inciso I do caput poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.
Recurso Exclusivo
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