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Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025

Art. 3º


Art. 3º

- Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 01/11/2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat estabelecerá:

I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Medida Provisória quanto a procedimentos, prazos e critérios para as ações de validação; e

II - os prazos para a apresentação de prova documental.

Parágrafo único - As ações de validação de que trata o inciso I do caput poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.

Recurso Exclusivo

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