Art. 1º
- Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. [[CF/88, art. 149. CF/88, art. 177. ]]
§ 1º - O produto da arrecadação da CIDE será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º, art. 8º. Vigência temporária por 5 anos).Redação anterior (original): [II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e]
III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e
Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º, art. 8º. Vigência temporária por 5 anos).Redação anterior (original): [III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.]
IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º, art. 8º. Vigência temporária por 5 anos).V - pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
Lei 15.432, de 13/06/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso V. Vigência em 14/06/2027. Veja a Lei 15.432/2026, art. 44)§ 2º - Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da CIDE, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.
§ 3º - No âmbito da eventual ação prevista no inciso V do caput deste artigo, revestida de caráter discricionário, o produto da arrecadação das operações de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei será aplicado prioritariamente nos Municípios com programa de modicidade tarifária que garanta a redução de tarifas para os usuários, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.] (NR) [[Lei 10.336/2001, art. 3º.]]
Lei 15.432, de 13/06/2026, art. 41 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 14/06/2027. Veja a Lei 15.432/2026, art. 44)Decisões Relacionadas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. arts. 1º, § 1º, I, II e III, DA LEI 10.336/2001, E arts. 2º, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, 4º, I, II, III, IV, V E VI, E 6º DA LEI 10.636/2002. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NOS TERMOS DO ART. 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. DEDUÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.336/2001, art. 1º-A. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL. ADI 5628. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO FISCAL. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 159, III, DA CF. LEI 10.336/2001, art. 1º-A. DEDUÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. ART.
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