Seção VII - DAS GARANTIAS(Ir para)
Art. 17- As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º - As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º - Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 789. CCB/1916, art. 790. CCB/1916, art. 791. CCB/1916, art. 792. CCB/1916, art. 793. CCB/1916, art. 794. CCB/1916, art. 795.]]
Penhor. [[CCB/2002, art. 1.451. CCB/2002, art. 1.452. CCB/2002, art. 1.453. CCB/2002, art. 1.454. CCB/2002, art. 1.455. CCB/2002, art. 1.456. CCB/2002, art. 1.457. CCB/2002, art. 1.458. CCB/2002, art. 1.459. CCB/2002, art. 1.460.]]
§ 3º - As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.
STJ Direito empresarial. Recurso especial. Falência de instituição financeira. Letra de crédito imobiliário. Lastro em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. Equiparação a direito real em garantia para classificação na respectiva classe no processo falimentar. Impossibilidade. Caução de direitos creditórios. Caracterização como direito real de garantia. Disciplina do penhor. Necessidade do registro para sua constituição. Taxatividade dos direitos reais. Respeito ao princípio «par conditio creditorum". Manutenção na classe de créditos quirografários. Mais detalhes
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STJ Processual civil e civil. Agravo interno no recurso especial. Alienação fiduciária. Imóvel. Lei 9.514/1997. Financiamento não vinculado ao sistema financeiro imobiliário. SFI. Omissão não verificada. Mais detalhes
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