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Lei 9.424, de 24/12/1996, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto na CF/88, art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos da CF/88, art. 34, VII, [e], e da CF/88, art. 35, III, da Constituição Federal.

STJ Competência. Crime de responsabilidade. Malversação de verbas do FUNDEF. Prefeito municipal. Prestação de contas perante órgão federal. Interesse da União. Súmula 208/STJ. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 109, IV e 212. Lei 9.424/96, art. 11. Mais detalhes

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CF/88, art. 34, VII, «e] (Intervenção nos Estados. Aplicação de recursos na educação. Impostos estaduais).
CF/88, art. 35, III (Intervenção nos Estados. Aplicação de recursos na educação. Receitas municipais).
CF/88, art. 212 (Aplicação de recursos na educação).