CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 246º
Título VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo I - DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 246- A responsabilidade do transportador (CBA, art. 123, CBA, art. 124 e CBA, art. 222, parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (CBA, art. 233, CBA, art. 234, § 1º, CBA, art. 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (CBA, art. 257, CBA, art. 260, CBA, art. 262, CBA, art. 269 e CBA, art. 277).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.381.459 - SP - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 17/06/2024 - DJ 27/06/2024
Agravo interno no agravo em recurso especial. Transporte aéreo. Seguro regresso. Transportadora aérea subcontratada. Alegada violação do CPC/2015, art. 489. Não ocorrência. Princípio da especialidade. Código Brasileiro de aeronáutica. Inaplicabilidade. Relação consumerista. Responsabilidade objetiva e solidária. Agravo interno desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.421.155 - RS - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 12/04/2016 - DJ 19/04/2016
Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional de mercadoria. Extravio e avaria. Indenização tarifada. Convenção de varsóvia. Inaplicabilidade. Danos de origem material. Reparação integral. Conhecimento aéreo. Documento preenchido. Bens transportados pelo transportador. Ciência.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.