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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 257º


Art. 257

- A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

§ 1º - Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.

§ 2º - Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital para a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 245.465 - MG - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 24/05/2005 - DJ 05/09/2005
Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte aéreo. Acidente aéreo. Vôo doméstico. Morte de passageiro. Indenização tarifada. Exclusão. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Lei 7.565/1986 (CBA, art. 257). Dano moral: CF/88, art. 1º, III (Base metafísica. Dignidade da pessoa humana); CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 187 (abuso de direito); CCB/2002, art. 927; CDC, art. 6º, VI. CLT, art. 223-A até CLT, art. 223-G. Súmula 37/STJ. Súmula 227/STJ. Súmula 387/STJ.
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