Art. 123º
- Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi aéreo;]
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;]
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Decisões Relacionadas
Agravo interno no recurso especial. Processo civil. Civil. Consumidor. Código brasileiro de aeronáutica. Responsabilidade civil. Queda de aeronave em propriedade particular. Ocorrência de danos materiais e morais a consumidores por equiparação (" bystanders"). Inexistência de responsabilidade solidária entre exploradores e usuário/contratante. Inteligência do cba. Autonomia do estatuto do direito aeronáutico. Reconhecimento da ilegitimidade processual passiva do mero usuário e/ou do contratante. Precedentes: REsp 2.102.509/SP, agint no AREsp 1.742.786/SP e REsp 1.785.404/SP.
Consumidor. Processo civil. Código brasileiro de aeronáutica - cba. Acidente aéreo. Responsabilidade civil por queda de aeronave em propriedade particular. Ocorrência de danos materiais e morais a consumidores por equiparação ("bystanders"). Não configuração de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de responsabilidade solidária entre exploradores e usuário/contratante. Inteligência do cba. Autonomia do estatuto do direito aeronáutico. Ilegitimidade processual passiva do recorrente. Precedentes: agint no AREsp 1.742.786/SP EREsp 1.785.404/SP.
Consumidor. Processo civil. Código brasileiro de aeronáutica. Cba. Acidente aéreo. Responsabilidade civil por queda de aeronave em propriedade particular. Ocorrência de danos materiais e morais a consumidores por equiparação («). Não bystanders configuração de ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência de responsabilidade solidária entre exploradores e usuário/contratante. Inteligência do cba. Autonomia do estatuto do direito aeronáutico. Ilegitimidade processual passiva do recorrente. Precedentes. Agint no aresp 1.742.786/sp e REsp 1.785.404/sp.
Recurso especial. Acidente aéreo. Vítimas em superfície. Responsabilidade civil. Teoria objetiva. Risco da atividade. Transporte de pessoas. Transporte aéreo. Código Brasileiro de aeronáutica. Exploradores do serviço de transporte aéreo. Proprietários, possuidores e arrendatários. Responsabilidade solidária. Denunciação da lide. Indenização por danos morais. Revisão. Súmula 7/STJ.
Recurso especial. Acidente aéreo. Vítimas em superfície. Responsabilidade civil. Teoria objetiva. Risco da atividade. Transporte de pessoas. Transporte aéreo. Código Brasileiro de aeronáutica. Exploradores do serviço de transporte aéreo. Proprietários, possuidores e arrendatários. Partido político (psb) contratante do serviço de transporte aéreo. usuário. Irrelevância da gratuidade. Responsabilidade pelos danos afastada.
Recurso especial. Civil e processual civil. Acidente aéreo. Responsabilidade civil. Prequestionamento. Ausência. Código Brasileiro de aeronáutica. Exploradores da aeronave. Possibilidade de extensão. Necessidade de reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Denunciação da lide. Facultatividade.
Recurso Exclusivo
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