Art. 18º
Capítulo VI - DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)
Art. 18- Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - título de propriedade do imóvel;]
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).Redação anterior (original): [a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;]
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).Redação anterior (original): [b) de ações pessoais relativas aos loteados, pelo período de 10 (dez) anos;]
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).Redação anterior (original): [c) de ônus reais relativos ao imóvel;]
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).Redação anterior (original): [d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.]
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Lei 9.785, de 29/01/1999): [V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;]
Redação anterior (original): [V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;]
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incs. II, alínea [b], e IV, alíneas [a], [b] e [d], tomarão por base a data do período de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a Administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o Juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inc. VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incs. V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).§ 7º - Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).§ 8º - O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 7º (acrescenta o § 8º).Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. TAXAS ASSOCIATIVAS E INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Parcial provimento.
Direito Civil. Apelação. Imissão na posse. Pedido julgado improcedente.
Processual civil. Agravo em recurso especial. Registro de loteamento e retificação de registro imobiliário. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESMEMBRAMENTO DE LOTES E REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE URBANA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança de contribuições de rateio em loteamento. Improcedência liminar fundada no art. 332, II, do CPC/2015 e no tema 882/stj. Conhecido em parte e provido parcialmente.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMARCAÇÃO DE TERRENOS E LEGITIMIDADE ATIVA NA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO TEMA 1.095 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS ADQUIRENTES. PEDIDOS RECURSAIS:
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Rescisão contratual por inadimplemento na entrega de loteamento com infraestrutura incompleta e aplicação de multa contratual. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Associação de moradores. Taxa associativa destinada à manutenção de loteamento. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tema 949 do STJ. Sentença mantida. Desprovimento.
Recurso Exclusivo
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