DECRETO 7.983, DE 08 DE ABRIL DE 2013
(D. O. 09-04-2013)
Administrativo. Licitação. Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 21 (arts. 14 e 17).
Decreto 10.132, de 26/11/2019, art. 1º (arts. 2º, 17 e 17-A).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 7º, e ss. (Licitação)Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 13 (Administração Pública. Organiza)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 - 19 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia (Art. 3)
Capítulo III - Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia (Art. 13)
Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 16)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 13 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 7º. Lei 8.666/1993, art. 40. Lei 8.666/1993, art. 43. Decreto-lei 200/1967, art. 13.]]
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