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Decreto 7.983, de 08/04/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [[Decreto 7.983/2013, art. 3º. Decreto 7.983/2013, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3º e 4º, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro. [[Decreto 7.983/2013, art. 3º. Decreto 7.983/2013, art. 4º.]]

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