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Decreto 7.983, de 08/04/2013, art. 17

Artigo17

Art. 17-A

- A utilização de bancos de dados de obras ou de serviços similares para os fins do disposto no § 4º do art. 17 como fonte de parâmetros para orçamentos ou outras questões relativas à análise paramétrica serão disciplinadas em ato conjunto do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. [[Decreto 7.983/2013, art. 17.]]

Decreto 10.132, de 26/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
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