Art. 15
- A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993. [[Decreto 7.983/2013, art. 14. Lei 8.666/1993, art. 65.]]
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