DECRETO 2.067, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
(D. O. 13-11-1996)
Convenção internacional. Promulga o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa.
Atualizada(o) até:
Não houve.
- Decreto-leg. 970, de 16/12/2003 (Aprova o texto da emenda ao Protocolo).
Capítulo I - Cooperação e Assistência Jurisdicional (Art. 1)
Capítulo II - Autoridades Centrais (Art. 2)
Capítulo III - Igualdade no Tratamento Processual (Art. 3)
Capítulo IV - Cooperação em Atividades de Simples Trâmite e Probatórias (Art. 5)
Capítulo V - Reconhecimento e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais (Art. 18)
Capítulo VI - Dos Instrumentos Públicos e Outros Documentos (Art. 25)
Capítulo VII - Informação do Direito Estrangeiro (Art. 28)
Capítulo VIII - Consultas e Solução de Controvérsias (Art. 31)
Capítulo IX - Disposições Finais (Art. 33)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legisl. 55, de 19/04/95; Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 17/03/96; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento em epígrafe em 16/02/96, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 17/03/96, na forma de seu art. 33, Decreta:
Art. 1º - O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinado em Las Leñas, em 27/06/92, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/11/96. Fernando Henrique Cardoso
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa
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