Capítulo I - COOPERAçãO E ASSISTêNCIA JURISDICIONAL (Ir para)
Art. 1º- Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos em que se admitam recursos perante os tribunais.
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