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Decreto 2.067, de 12/11/1996, art. 28

Artigo28

Capítulo VII - INFORMAçãO DO DIREITO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 28

- As Autoridades Centrais dos Estados Partes fornecer-se-ão mutuamente, a título de cooperação judicial, e desde que não se oponham às disposições de sua ordem pública, informações em matéria civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito internacional privado, sem despesa alguma.

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