DECRETO 1.102, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903
(D. O. 21-11-1903)
Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
Atualizada(o) até:
Lei Delegada 3, de 26/09/1962 (art. 15).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -
Capítulo I - Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Emissão, Circulação e Extinção dos Títulos Emitidos pelas Empresas de Armazéns Gerais (Art. 15)
Capítulo III - Sala de Vendas Públicas (Art. 28)
Capítulo IV - Disposições Fiscais e Penais (Art. 30)
Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 36)
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte:
Dos armazéns gerais
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