Art. 2º
- O Governo Federal designará as Alfandegas que estiverem em condições de emitir os títulos de que trata o capítulo II sobre mercadorias recolhidas em seus armazéns, e, por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda, dará as instruções sobre o respectivo serviço e a tarifa.
Parágrafo único - Os títulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as empresas particulares emitirem, e as mercadorias por eles representadas ficarão sob o regímen da presente lei.
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