Art. 17
- Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27.
O conhecimento de depósito e o [warrant], ao contrario, podem ser penhorados, arrestados por dívidas ao portador.
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