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Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O portador dos dous títulos tem o direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenham, e a entrega de conhecimentos do depósito e [warrant]s correspondentes a cada um dos lotes, sendo restituídos, e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos.

Esta divisão somente será facultada si a mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais do art. 26, § 1º.

Parágrafo único - Outrossim, é permitido ao portador dos dous títulos pedir novos títulos à sua ordem, ou de terceiro que indicar, em substituição dos primitivos, que serão restituídos ao armazém geral e anulados.

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