Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 36- Ficam compreendidos na disposição do art. 19, § 3º, do Decreto 737, de 25/11/1850, os depósitos nos armazéns gerais e as operações sobre os títulos que as respectivas empresas emitirem e os contratos de compra e venda a que se refere o art. 28.
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