Art. 3º
- Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermédio do Ministério da Industria, Viação e Obras públicas, estabelecer armazéns gerais, expedido as necessárias instruções e a tarifa, sendo aplicada às mercadorias em depósito e aos títulos emitidos a disposição do parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único - As companhias ou empresas particulares de estrada de ferro ficarão sujeitas às disposições do art. 1º si quiserem emitir os títulos de que trata o capítulo II sobre mercadorias recolhidas a armazéns de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquele artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão.
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