Art. 1º
- É acrescentado um § 2º ao art. 44 da Lei 4.502, de 30/11/64, passando o parágrafo único a § 1º, com a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 44 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas) [§ 1º - Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no caput deste artigo].
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