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CPC - Código de Processo Civil, art. 20

Artigo20

  • Honorários advocatícios
Art. 20

- A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

Lei 6.355, de 08/09/1976 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.]

§ 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera as alíneas. Antigo 1, 2 e 3).

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo anterior.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925/1973): [§ 4º - Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]

Lei 5.925/1973 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]

§ 5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

CPC/1973, art. 602 (Veja).
Lei 6.745, de 05/12/1979 (Acrescenta o § 5º).

STJ Recurso especial. Ação ressarcitória. Prestação de serviços advocatícios. Elaboração de testamento. Falha na prestação do serviço. Orientação contrária ao ordenamento jurídico. Qualidade de herdeiro necessário do cônjuge documento eletrônico vda40824654 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). João otávio de noronha assinado em. 03/04/2024 19:49:23publicação no dje/STJ 3860 de 07/05/2024. Código de controle do documento. 50f4e6ca-af3e-45fe-893e-2bd4aaca478c casado sob o regime de separação convencional de bens. Matéria controvertida à época. Falha não configurada. Abusividade dos honorários advocatícios pactuados. Recurso obs tado pelas Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Honorários de sucumbência. Esgotamento de instância na origem. Exegese do CPC, art. 530 de 1973. Fixação por equidade. CPC, art. 20, § 4º de 1973. Discussão sobre irrisoriedade. Montante inferior a 1% do valor da causa. Afastamento da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Multa ambiental. Embargos à execução fiscal. Acolhimento. Extinção do feito executivo. Honorários advocatícios. Fixação em ambas demandas. Possibilidade. Tema 587 do STJ. Observância. 1.conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo (tema 587 do STJ), «[o]s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do CPC/1973, art. 20» (REsp. 1.520.710/SC/STJ, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE de 27/02/2019). Mais detalhes

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