Art. 225º
Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE(Ir para)
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- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VIII - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, [b], IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
VIII - (Vigência partir de 01/01/2027. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 23. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
VIII - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22). [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 2º): [VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea [b] do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 230.]]]
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. [[CF/88, art. 215.]]
Emenda Constitucional 96, de 06/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).Decisões Relacionadas
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Ação civil pública. Dano ambiental e urbanístico. Tutela de urgência deferida na origem. Saneamento básico deficitário em loteamento urbano. Lançamento de esgoto in natura em afluentes do Rio Mogi Mirim. Preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300. Teoria do risco integral. Manutenção integral da decisão recorrida. A probabilidade do direito materializa-se nos relatórios técnicos do órgão de saneamento municipal (SAAE) que atestam a inoperância das Estações Elevatórias de Esgoto (EEEs) Boa Vista e Laranjeiras e o descarte de efluentes sanitários sem tratamento. O perigo de dano é imanente e in re ipsa, traduzido na degradação continuada de recursos hídricos e na vulneração à saúde pública. Rompimento do nexo causal (Fato de Terceiro e Força Maior). Inadmissibilidade. A responsabilidade civil ambiental rege-se pelo princípio da reparação integral fundada na teoria do risco integral (Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º e CF/88, art. 225). Entraves burocráticos junto a concessionárias de energia, exigências de adequação pela autarquia e furtos no canteiro de obras constituem fortuito interno conexo aos riscos da atividade imobiliária, inaptos a exonerar o empreendedor. Averbação premonitória nas matrículas imobiliárias. Medida de feição meramente informativa e acautelatória. Ausência de constrição judicial direta ou esvaziamento da garantia fiduciária. Tutela preventiva voltada à proteção da boa-fé de terceiros adquirentes e à transparência registral. Astreintes. Multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Instrumento coercitivo idôneo a conferir efetividade à tutela inibitória diante do protraído inadimplemento. Nesse sentido o parecer da PGJ. Recurso desprovido.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. BIOMA CERRADO. LEI 12.651/2012, art. 68. RESOLUÇÃO SAA 55/2020.
Meio ambiente. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignação dos réus. Descabimento. Supressão clandestina de três exemplares arbóreos em logradouro público e cimentação dos respectivos berços. Tutela de urgência concedida para determinar, de modo alternativo, a apresentação de Projeto Técnico de Reparação de Dano Ambiental (PTRDA) para plantio de 30 mudas ou o depósito judicial de valor estimado. Obrigação de natureza propter rem e solidária que alcança os cotitulares dominiais e possuidores que fruem do imóvel ladeado pelo passeio público alterado e se beneficiam da perpetuação da degradação (art. 3º, IV, e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º, e Súmula 623/STJ). Matéria que, ademais, prescinde de cognição exauriente na fase prefacial. O adimplemento de sanção pecuniária aplicada em auto de infração e cobrada em execução fiscal extingue apenas o crédito sancionatório estatal, não elidindo o dever constitucional e inafastável de reparação in natura do ecossistema lesado (CF/88, art. 225, § 3º). O depósito judicial fixado como faculdade ostenta nítida feição de contracautela/garantia provisória. Proporcionalidade da medida e critério técnico. A adoção do fator compensatório de 10:1 encontra respaldo nas diretrizes do órgão ambiental municipal diante da erradicação dos espécimes e tamponamento dos berços, incidindo o princípio da precaução e a inversão do ônus probatório (Súmula 618/STJ). Perigo de dano contemporâneo. Lesão que se protrai no tempo, suprimindo diuturnamente os serviços ecossistêmicos da flora urbana em centro metropolitano densamente ocupado. Imprescritibilidade da reparação ambiental (Tema 999/STF). Multa coercitiva (astreintes). Fixação em patamar compatível com a relevância do bem tutelado e apto a desestimular a recalcitrância (CPC, art. 537). Depósito voluntário já efetivado que afasta o risco de dano patrimonial imediato. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Recurso Exclusivo
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Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Meio ambiente. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único da CF/88, art. 23, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei 6.938, de 31/08/1981)
Lei 13.123, de 20/05/2015 (Constitucional. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal/2012)
Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC)
Lei 12.114/2009 (Lei 9.478/97. Alteração. Meio ambiente. Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Criação)
Lei 11.828/2008 (Medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras)
Lei 11.794/2008 (Regulamento. Uso científico de animais)
Lei 11.516/2007 (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes)
Lei 11.460/2007 (plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação)
afretadas).
Lei 11.428/2006 (utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Decreto 6.660/08 - regulamentação)Lei 11.380/2006 (Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras)
Lei 11.105/2005 (Biosegurança. Regulamenta os incs. II, IV e V do § 1º do art. 225 da CF/88, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB)
Lei 10.711, de 05/08/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas)
Lei 9.985/2000 (Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II e III e VII da CF/88. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)
Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas - ANA. Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 9.795/1999 (Educação ambiental. Política Nacional de Educação Ambiental)
Lei 9.605/1998 (Sanções penais administrativas. Meio ambiente. Desconsideração da personalidade jurídica)
Lei 9.605/1998, art. 3º, parágrafo único (Pessoa jurídica. Responsabilidade criminal)
Lei 9.605/1998 (Meio ambiente. Crime ambiental. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
Lei 9.456/1997 (Direito autoral. Engenharia genética. Atividade rural. Propriedade industrial. Planta. Lei de Proteção de Cultivares)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 8.974/1995 (Engenharia genética. Meio ambiente. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - Revogada pela Lei 11.105/2005)
Lei 8.617/1993 (Mar territorial. Zona contígua. Zona econômica exclusiva. Plataforma continental)
Lei 8.171/1991, art. 104 ( ITR. Isenção. Áreas de preservação permanente, reserva legal e proteção ecológica)
Lei 8.171/1991, art. 19, e ss. (Atividade rural. Proteção ao meio ambiente e da conservação dos recursos naturais)
Lei 7.802/1989 (Agrotóxico)
Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente)
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública. Meio ambiente)
Lei 7.735/1989 (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA)
Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 6.902/1981 (Estações ecológicas, áreas de proteção ambiental)
Lei 6.803/1980 (Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição)
Lei 6.431/1977 (doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal)
Lei 6.383/1976 (processo discriminatório de terras devolutas da União)
Lei 5.197/1967 (Proteção a fauna)
Lei 5.130/1966 (zonas indispensáveis à defesa do País)
Lei 4.771/1965 (Código Florestal)
Lei 601/1850 (terras devolutas no Império)
Medida Provisória 2.186-16/2001 (regulamenta o art. 225, § 1º, II, e o § 4º da CF/88. Diversidade biológica. Patrimônio genético. Tecnologia. Transferência de tecnologia. Acesso).
Decreto-lei 2.375/1975 (Terras devolutas. Segurança nacional)
Decreto-lei 1.414/1975 (processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras)
Decreto-lei 227/1967 (Código de Mineração)
Decreto-lei 221/1967 (Proteção e estímulos a pesca)
Decreto-lei 9.760/1946 (bens imóvies da União)
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
Decreto 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)
Decreto 6.321/2007 (Ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia)
Decreto 6.041/2007 (Política de Desenvolvimento da Biotecnologia)
Decreto 5.705/2006 (Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 5.591/2005 (Lei 11.105/2005. Regulamentação)
Decreto 5.472/2005 (Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes)
Decreto 5.459/2005 (disciplina as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado)
Decreto 4.703/2003 (Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade)
Decreto 4.411/2002 (atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação)
Decreto 4.339/2002 (princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade)
Decreto 3.743/2001 (regulamenta a Lei 6.431/1977)
Decreto 2.661/1998 (Regulamentação. Lei 4.771/1965 (Código Florestal), art. 27. Normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestai
Decreto 2.519, de 16/03/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 2.210/1997 (Regulamenta o Decreto-lei 1.809/1980. Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SEPRON)
Decreto 1.298/1994 (Regulamento das Florestas Nacionais)
Decreto 750/1993 (Mata Atlântica)
Decreto 440/1992 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas)