Art. 1º
- O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
[CF/88, art. 225 - [...]
[...]
§ 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.] (NR) [[ADCT/88, art. 215.]]
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