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Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal, permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei 9.715, de 25/11/1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional. [[Lei 9.715/1998, art. 2º. CF/88, art. 239.]]

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