Lei Complementar 65/1991 -Arts.5-6
EMENTA: Tributário. Define, na forma da alínea «a» do inc. X do art. 155 da CF/88, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
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EMENTA: Tributário. Define, na forma da alínea «a» do inc. X do art. 155 da CF/88, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.