RESOLUÇÃO CNJ 20, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
(D. O. 04-09-2006)
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inc. I do § 4º de seu art. 103-B; [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais, de registros e de notas, na forma da previsão do art. 236 da Constituição Federal, bem assim da Lei 8.935/1994, são de titularidade pública, fiscalizados pelo Poder Judiciário; [[CF/88, art. 236.]]
CONSIDERANDO que, enquanto públicos, tais serviços se sujeitam à incidência dos princípios da moralidade e impessoalidade, dispostos no art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do art. 103-B, § 4º, II e III, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça velar pela observância do art. 37 e pela escorreita prestação dos serviços públicos extrajudiciais; [[CF/88, art. 37.]]
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Pedido de Providências 151;
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