PROVIMENTO CNJ 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
(D. O. 12-09-2019)
Registro público. Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 41-A da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 13.775/2018, que determinou aos tabeliães de protesto a criação de uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados; [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do princípio da territorialidade aplicado às serventias extrajudiciais de protesto de títulos;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providencias 0008754-28.2018.2.00.000.
RESOLVE:
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