Capítulo II - DOS SERVIçOS ELETRôNICOS DOS TABELIãES DE PROTESTO DE TíTULOS (Ir para)
Art. 15- Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 (trinta dias), a CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto, para prestação de serviços eletrônicos.
Parágrafo único - É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inc. I do caput do art. 31 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 31.]]
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