PROVIMENTO CNJ 15, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
(D. O. 16-12-2011)
A CORREGEDOR A NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos 2, 3 e 14, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais; [[Provimento CNJ 14/2011. Provimento CNJ 63/2017.]]
CONSIDERANDO a constatação, por esta Corregedoria Nacional de Justiça, em recentes inspeções realizadas nos Estados do Amapá e do Paraná, de que diversos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais solicitaram formalmente à Casa da Moeda do Brasil o papel de segurança unificado, mas ainda não o receberam, situação noticiada, também, por registradores de outros Estados;
CONSIDERANDO as notórias dificuldades encontradas pela Casa da Moeda do Brasil para cumprir integralmente o compromisso de fornecimento e distribuição do papel de segurança unificado a todos os registradores do país até a data de início da obrigatoriedade de seu uso, anteriormente fixada;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação do marco inicial dessa obrigatoriedade, a fim de evitar qualquer prejuízo ao serviço;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR; RESOLVE:
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