Título II - DA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo I - DO TELETRABALHO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 58- A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.
Parágrafo único - É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.
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