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Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A Lei 13.324, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 66-A (Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões)
[Art. 66-A - Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a gratificação será correspondente:
a) à média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
b) quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para os demais servidores, aplicar-se-á, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou, conforme o caso, na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
[Art. 92 - No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei 11.784/2008, e os art. 284 e art. 284-A da Lei 11.907/2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 54 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[...]] (NR)
[Art. 95 - [...]
[...]
§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.] (NR)
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Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
Lei 12.618, de 30/04/2012 (Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei 10.887, de 18/06/2004)
Lei 10.887, de 18/06/2004 ((Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis 9.717, de 27/11/98, 8.213, de 24/07/91, 9.532, de 10/12/97)