MEDIDA PROVISÓRIA 577, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(D. O. 30-08-2012)
(Convertida na Lei 12.767, de 27/12/2012). Administrativo. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Capítulo I - Da Extinção da Concessão e Prestação Temporária do Serviço Público de Energia Elétrica (Art. 1)
Capítulo II - Da Intervenção para Adequação do Serviço Público de Energia Elétrica (Art. 5)
Capítulo III - Disposições Finais (Art. 15)
Lei 12.767, de 27/12/2012 (Serviço público. Extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica e altera as leis que especifica)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Lei 12.767, de 27/12/2012 (Serviço público. Extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica e altera as leis que especifica)