Carregando…

Medida Provisória 577, de 29/08/2012, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único - O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?