Art. 19
- A Lei 8.987/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público) [Art. 38 - [...].
§ 1º - [...].
[...]
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 29 (Licitação) [...]] (NR)
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