Carregando…

Medida Provisória 577, de 29/08/2012, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A Lei 8.987/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público)
[Art. 38 - [...].
§ 1º - [...].
[...]
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 29 (Licitação)
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?